O mês das noivas (ainda não me conformo com isso, acho uma breguisse) está chegando ao fim, mas antes disso teremos ainda alguns posts sobre o assunto. Esses dias no twitter (follow-me!) percebi o tanto de noivinhas que temos por ai, então como algumas não vão casar, mas vão juntar e outras farão mega casamentos, achei que esse assunto de união estável e casamento civil seria, no mínimo, esclarecedor.
Eu não sei vocês, mas até eu finalizar a pesquisa sobre o assunto, eu não sabia muito bem a diferença entre um e outro. Agora fica mais fácil os noivos decidirem e optarem pelo modelo que é mais conveniente para eles. Os dois tem suas vantagens e desvantagens. Coloquem na balança e decidam. Mas o mais importante de tudo isso, é que vocês estarão juntos.
Vale lembrar que o casamento também tem a possibilidade de regime misto, através do chamado PACTO ANTENUPCIAL! se nada for dito em ambos os caso, união e casamento, valerá o regime legal da comunhão parcial!
outra questão importante é que o contrato por si só não gera a união! o contrato só regula o patrimonio do casal, CASO A UNIÃO SEJA RECONHECIDA, e para isso é imprescindível a chancela judicial. O que gera a união estável, portanto, é a intenção de costituir família não se estabelecendo prazo para que isso ocorra. havendo família de fato estará configurada a união estável, modalidade de família consagrada pela constituição, e a partir desse reconhecimento é que serão aplicadas as regras estabelecidas no contrato de convivência.
é importante que se saiba que nem todos os efeitos do casamento se aplicam á união, como a outorga uxória, por exemplo.
o recomendado é procurar um advogado que lhe explique todas as particularidades doas duas possibilidades para que se possa escolher por qual das duas optar, qual mais se adequa ao que o casal quer.
redação né? hehehehe!
bjo!
No caso da união estável, quando o casal não faz o contrato de união, o regime de bens presumido é o da comunhão parcial de bens do casamento civil e é necessário entrar na justiça para reconhecer e extinguir a união, especialmente se tiverem bens a partilhar e filhos menores, a fim de regularizar a pensão alimentícia, guarda e visitas.
+1
Gostei da abordagem do tema – e da complementação nos comentários. Eu e meu marido temos preguiça dos tramites legais, a gente só mora junto mesmo e somos casados no coração. Preguiça leia-se $$$$$$ hahahahaha!
Beijos!
Bem explicadinho, mas posso acrescentar algumas considerações?
Se o casal não tiver filhos, ou os filhos forem todos maiores de idade, e ambos estiverem de acordo com a separação, pode ser feita via tabelionato/cartório, não é preciso entrar na justiça. Precisa de advogado, mas é muito mais rápido e barato.
Mesmo que ambos estejam de acordo sobre a divisão de bens, se tiver algum filho menor de idade, então é obrigatório que seja feito via judicial, a fim de resguardar os direitos dos filhos menores, o que exige acompanhamento do ministério público.
O tempo é variável por via judicial: de 1 ano, pra mais, caso litigiosa (as pares discordam sobre algo ou sobre tudo). Não leva necessariamente 3 anos. E quando se trata de separação judicial consensual, às vezes, pode levar até menos de 1 ano, mas é RARO. A média é 1 ano, pra mais.
Pelo tabelionato leva de 20 a 60 dias, mas, de novo, ambos tem que estar de acordo sobre como será feita a partilha de bens, e não ter filhos, ou serem os filhos maiores de idade.
No caso da união estável, quando o casal não faz o contrato de união, o regime de bens presumido é o da comunhão parcial de bens do casamento civil e é necessário entrar na justiça para reconhecer e extinguir a união, especialmente se tiverem bens a partilhar e filhos menores, a fim de regularizar a pensão alimentícia, guarda e visitas.
Neste caso de guarda, pensão e visitas de filhos menores, mesmo que o casal tenha feito um contrato, é necessário entrar na justiça para regularizar pelo menos estas questões, ou procurar um advogado para fazer um documento que documente o fim daquela união havida por contrato e fixando estas obrigações.
Também será necessário entrar na justiça, se for o caso, para executar e fazer cumprir o contrato de união feito pelo casal, se uma das partes, no momento da separação não cumprir os termos do contrato.
Ops, desculpa dar tantos pitacos no post… mas a advogada de vara de família em mim precisava se manifestar acrescentando estes detalhes. 🙂